quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Medida provisória que extingue a Sudan e a Sudene

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.146-1, DE 4 DE MAIO DE 2001.
Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.
        Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

        Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
        Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:
        I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
        II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
        III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
        IV - outros recursos previstos em lei.
        § 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
        § 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
        § 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
        § 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
        Art. 5o  São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
        Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.
        Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
        I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
        II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.
        Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

        Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
        Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.
        Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:
        I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;
        II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
        III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
        IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.
        Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
        Art. 11.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
        § 1o  A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
        § 2o  A área de atuação da ADA é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.
        Art. 12.  A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
        § 1o  A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
        § 2o  Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
        Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
        § 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
        § 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.
        Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
        I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
        II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
        III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
        Art. 15.  São competências da ADA:
        I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
        II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;
        V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
        VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
        VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
        IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
        X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
        XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
        XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
        XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
        XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
        Art. 16.  Compete à Diretoria Colegiada:
        I - exercer a administração da ADA;
        II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;
        III - aprovar o regimento interno da ADA;
        IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
        V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
        VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
        VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
        IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
        X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
        XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
        XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
        § 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
        § 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
        Art. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADA:
        I - exercer a sua representação legal;
        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
        IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
        V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
        VI - nomear e exonerar servidores;
        VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
        VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
        IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
        X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
        XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
        XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e
        XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.
        Art. 18.  Constituem receitas da ADA:
        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
        II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
        III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
        Art. 19.  A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.
        Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
        Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste
        Art. 21.  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.
        Art. 22.  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998.

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

        Art. 23.  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
        I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
        II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 24 ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
        Art. 24.  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
        I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
        II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
        III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
        IV - outros recursos previstos em lei.
        § 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
        § 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
        § 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
        § 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
        Art. 25.  São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 24, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
        Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 24 serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.
        Art. 26.  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
        I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
        II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.
        Art. 27.  A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
        Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
        Art. 28.  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.
        Art. 29.  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:
        I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;
        II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
        III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
        IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
        Art. 30.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
        Art. 31.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.
        § 1o  A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
        § 2o  A área de atuação da ADENE é a definida no art. 22 desta Medida Provisória.
        Art. 32.  A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
        § 1o  A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
        § 2o  Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
        Art. 33.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
        § 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
        § 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.
        Art. 34.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
        I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
        II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
        III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
        Art. 35.  São competências da ADENE:
        I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
        II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;

        V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
        VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
        VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
        IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
        X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
        XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
        XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
        XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
        XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
        Art. 36.  Compete à Diretoria Colegiada:
        I - exercer a administração da ADENE;
        II - editar normas sobre matérias de competência da ADENE;
        III - aprovar o regimento interno da ADENE;
        IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
        V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
        VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional;
        VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes;
        IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE;
        X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE;
        XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
        XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
        § 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
        § 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
        Art. 37.  Compete ao Diretor-Geral da ADENE:
        I - exercer a sua representação legal;
        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
        IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
        V - nomear e exonerar servidores;
        VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
        VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
        VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
        IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
        X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE;
        XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e
        XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE.
        Art. 38.  Constituem receitas da ADENE:
        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
        II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
        III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
        Art. 39.  A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
        Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
        Art. 40.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 41.  Ficam extintas a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
        § 1o  Observado o disposto nos arts. 9o, 15, 29 e 35, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e à SUDENE e aos seus respectivos Conselhos Deliberativos ficam transferidas para a União.
        § 2o  A União sucederá a SUDAM e a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
        § 3o  Ficam transferidas para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM e da SUDENE.
        § 4o  Os quadros de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM e da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:
        I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM e pela SUDENE;
        II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM e na SUDENE, relacionados com os respectivos Fundos de Investimento;
        III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM e da SUDENE; e
        IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM, da SUDENE e dos respectivos Conselhos Deliberativos.
        Art. 42.  A instalação da ADA e da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais em atos do Presidente da República.
        Parágrafo único.  Enquanto não instaladas a ADA e a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas nos arts. 15 e 35 desta Medida Provisória.
        Art. 43.  A ADA e a ADENE poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
        Parágrafo único.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA e a ADENE poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
        Art. 44.  A Advocacia-Geral da União representará a ADA e a ADENE nos processos judiciais em que estas forem parte ou interessada, até a implantação de suas respectivas Procuradorias-Gerais.
        Art. 45.  O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM e a SUDENE figurem como parte.
        Art. 46.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM e à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3o do art. 41 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 47.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM e à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional, para a ADA e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
        Art. 48.  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA e a ADENE firmarão convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
        Parágrafo único.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação das Agências para o exercício da competência a que se refere o caput.
        Art. 49.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
        I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        II - de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste, observadas as áreas de atuação estabelecidas nos incisos I e II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
        III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
        § 1o  As programações orçamentárias anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste contemplarão dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.
        Art. 50.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.145, de 2 de maio de 2001.
Art. 51.  Ficam revogados:
I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;
IV - a alínea "b" e os §§ 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;
V - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;
VI - os §§ 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;
VII - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;
VIII - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;
IX - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;
X - as alíneas "a", "b" e "g" do parágrafo único do art. 1o, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
XI - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;
XII - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XIII - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XIV - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XV - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XVI - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XVII - a alínea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVIII - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
XIX - o § 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
XX - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, e a alínea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados; e
XXI - a Medida Provisória no 2.145, de 2 de maio de 2001.
Art. 52.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2001

Decreto 1171 - código de ética

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)